Resumo sobre Poder Judiciário

Trabalho pronto escolar de Direito sobre o Poder Judiciário.

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Resumo sobre Poder Judiciário

O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina. Foi consagrado em seguida às grandes transformações dos séculos derradeiros como um poder independentemente e autônomo. Pedro Lessa em sua obra Do Poder Judiciário assim entende: “O poder Judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares”. João Mendes em seu estudo sobre O processo criminal brasileiro conceitua: O Poder Judiciário “assegura, por suas decisões, a soberania da justiça, isto é, a realização dos direitos individuais nas relações sociais”. 

Prossegue ele: “Em suma, segundo a formula dos nossos estadistas das gerações de 1832, de 1841, de 1871 - formula da qual não se afastou a geração de 1890 - o Poder Judiciário é constituído para determinar e assegurar a aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais”. O Poder Judiciário concorre para a harmonia e o equilíbrio da sociedade. O seu objetivo é traduzir a realidade efetiva do direito, aplicando a justiça nas relações humanas.

3.1. A ORIGEM DO PODER JUDICIÁRIO

Alguns dos autores pretendem que o Poder Judiciário é o mais antigo dos poderes constitucionais, como é a opinião de Racioppi e Brunelli nos seus Comentários ao estatuto do reino (v. 3, p. 416-8). Não parece acertada tal opinião. Muito mais antigo parece o Poder Executivo; decorre da própria prática das coisas. Muito embora a função de julgar seja tão antiga quando a própria sociedade, esta de subsome a principio na função Executiva. Assim adverte Mário Guimarães em seu livro o juiz é a função jurisdicional: “Na família – forma rudimentar da coletividade, juiz é o pai. No clã, é o chefe, em cujas mãos se concentram, habitualmente, todos os poderes: é o rei, o general, o sacerdote, o legislador, o juiz.”.

No Estado o antigo Poder Judiciário era realmente exercido pelo chefe de Estado ou seus agentes. Em antenas havia tribunais de justiça com atribuições específicas, como o Areópago, o Paládio, o Delfino, o Pritaneu etc., embora as assembleias populares, órgãos de legislação é também de administração, julgassem certos crimes. Em Roma a magistratura era eletiva e algumas vezes gratuita. Os pretores se incumbiam de aplicar a justiça; em certas ocasiões tais funções eram atribuídas ao Senado e ao próprio cônsul.

O fato de ser a investidura através de designação e não de eleição não significa que fuja ao ideal da democracia. Carl friedrich, em seu livro sobre O Estado constitucional da Idade Moderna (Der verfassungsstaat der Neuziet, cit., p. 308-9), mostra que a eleição é um método de escolha, e este pode impor ou aconselhar outro modo de investidura, através da seleção pelo critério da capacidade técnica e não pelo critério da eleição.

3.2. Composição

O Poder Judiciário e composto pelo:

- Supremo Tribunal Federal;

- Superior Tribunal de Justiça;

- Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- Os Tribunais e Juízes Militares;

- Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.